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Capitulo I

Natureza, Denominação, Sede, e Objeto

 

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

A Associação Existências, adiante designada por “Existências”, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

 

Artigo 2.º

Sede de âmbito de ação

  1. A “Existências” tem a sua sede na Avenida Emídio Navarro, n.º 81 – 2.º A, União de Freguesias de Coimbra, em Coimbra.
  2.  O seu âmbito de ação abrange todo o território nacional, podendo atuar também a nível internacional.
  3. Pode filiar-se em uniões, federações ou confederações, ou outros organismos afins, no país ou no estrangeiro.

 

Artigo 3.º

Objetivos

  1. A “Existências” tem como fim principal a promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados preventivos, curativos e reabilitativos, mediante, entre outros:
  2. a) A prevenção primária, secundária e terciária;
  3. b) O atendimento psicossocial;
  4. c) A cooperação internacional.
  5. São objetivos secundários da Existências a intervenção social, a promoção da igualdade de género e de oportunidades, a formação e educação, mediante, entre outros:
  6. a) O apoio a crianças e jovens;
  7. b) O apoio à família e à comunidade;
  8. c) O apoio à integração social e comunitária;
  9. d) A educação e formação dos cidadãos e de técnicos;
  10. e) A formação profissional;
  11. f) O apoio à integração socioprofissional da população desfavorecida;
  12. g) A intervenção na população do meio prisional;
  13. h) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade de trabalho;
  14. i) O apoio ao cidadão portador de deficiência;
  15. j) A intervenção na pobreza e exclusão social;
  16. k) A cooperação internacional.

 

Artigo 4.º

Atividades

  1. Na concretização dos seus objetivos a “Existências” propõe-se a criar e manter, prioritariamente:
  2. a) Equipas móveis e de rua;
  3. b) Equipas de redução de riscos e minimização de danos;
  4. c) Comunidades terapêuticas;
  5. d) Unidades de desabituação;
  6. e) Investigação;
  7. Na concretização dos seus fins secundários a “Existências” propõe-se a criar e manter, prioritariamente:
  8. Centros de dia e apoio domiciliário;
  9. b)   Creches e jardins infantis;
  10. c) Formas de ocupação de tempos livres para jovens e crianças;
  11. d) Equipas de intervenção social direta;
  12. e) Lares e residências;
  13. f) Formação;
  14. g) Formação profissional
  15. h) Centros de Apoio Social;
  16. i) Projetos de desenvolvimento social e atividades comunitárias, recreativas, culturais e desportivas.
  17. Para a prossecução dos restantes objetivos serão criadas secções de dinamização, que estarão sempre interligadas entre si, podendo os utentes de umas participar nas atividades das restantes.

 

Artigo 5.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

 

Artigo 6.º

Prestação dos serviços

  1. Dependendo da sua tipologia, os serviços prestados pela “Existências” poderão ser gratuitos ou remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

Capítulo II

Dos Associados

 

Artigo 7.º

Categorias

São duas as categorias de associados:

  1. a) Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da “Existências”;
  2. b) Efetivos – são as pessoas, singulares ou coletivas, que se revejam nos presentes estatutos e que se proponham a colaborar na realização dos fins da “Existências”, obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal fixadas em assembleia-geral.

 

Artigo 8.º

Qualidade de Associado

  1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da “Existências”, mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
  2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em ficheiro próprio que a “Existências” obrigatoriamente possuirá.
  3. A admissão de associados é feita pela direção, sob proposta assinada de dois associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 9.º

Direitos e deveres

  1. São direitos dos associados:
  2. a) Participar nas reuniões de assembleia-geral;
  3. b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  4. c) Requerer a convocação de assembleia-geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
  5. d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo, devidamente justificado;
  6. e) Apresentar à direção sugestões e propostas que entenderem, desde que abrangidas no fim e espírito da “Existências”.
  7. São deveres dos associados:
  8. a) Pagar pontualmente as quotas, quando se tratarem de associados efetivos;
  9. b) Comparecer a todas as reuniões de assembleia-geral;
  10. c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos, bem como as deliberações dos corpos gerentes;
  11. d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  12. e) Respeitar os órgãos sociais e com eles colaborar.

 

Artigo 10.º

Sanções

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
  2. a) Mera advertência;
  3. b) Repreensão escrita;
  4. c) Suspensão de direitos até um ano;
  5. d) Demissão.
  6. São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a “Existências”.
  7. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 são da competência da direção.
  8. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia-geral, sob proposta da direção.
  9. A aplicação das sanções previstas no número 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
  10. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quotas.
  11. As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número 1 aplicam-se a comportamentos de extrema gravidade, nomeadamente:
  12. a) A falta de pagamento de quotas durante 24 meses e a sua não satisfação dentro do prazo fixado pela direção;
  13. b) A adoção de atitudes incompatíveis com os objetivos e o bom nome da “Existências” e/ou dos presentes Estatutos.
  14. As sanções de mera advertência e de repreensão escrita serão aplicadas a comportamentos pontuais de menor gravidade, que não se enquadrem no disposto no número anterior.

 

Artigo 11.º

Condição do exercício dos direitos

  1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

 

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

 

Artigo 13.º

Perda da qualidade de associado

  1. Perdem a qualidade e respetivos direitos de associados:
  2. a) Os que pedirem a exoneração;
  3. b) Os que deixarem de pagar as quotas durante 24 meses;
  4. c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
  5. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se demitido o associado que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
  6. O associado que, por qualquer forma perder a qualidade de associado, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo durante o qual foi membro da “Existências”.

 

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 14.º

Órgãos sociais

  1. São órgãos da “Existências”: a assembleia-geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas;
  3. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da “Existências” exigir a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.
  4. Respeitando os limites estabelecidos por este diploma e pela Lei, os membros dos corpos gerentes podem ser remunerados pelo exercício profissional em projetos da “Existências”.

 

Artigo 15.º

Composição dos Órgãos sociais

  1. A direção e o concelho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da “Existências”.
  2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da “Existências”.

 

Artigo 16.º

Incompatibilidade

  1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia-geral.
  2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia-geral.

 

Artigo 17.º

Impedimentos

  1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como do seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Os titulares dos cargos da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a “Existências”, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a “Existências”.
  3. Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer atividade conflituante com a da “Existências”, nem integrar corpos sociais de outras entidades, que sejam conflituantes com os da “Existências”, ou de entidades participadas desta.

 

Artigo 18.º

Mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais

  1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia-geral ou seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
  2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia-geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia-geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  3. O presidente da “Existências” só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

 

Artigo 19.º

Responsabilidade dos titulares dos Órgãos sociais

  1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais da “Existências” são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
  3. a) Não tiverem tomado parte da respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  4. b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 20.º

Funcionamento dos Órgãos sociais em geral

  1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
  4. Em caso da vacatura da maioria dos titulares dos órgãos sociais, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
  5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
  6. Das reuniões dos corpos gerentes são sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia-geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

Secção II

Da Assembleia-geral

 

Artigo 21.º

Constituição

  1. A assembleia-geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos.
  2. A assembleia-geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  3. A assembleia-geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia-geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 22.º

Competências

  1. Compete à assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos e, necessariamente, deliberar sobre os seguintes assuntos:
  2. a) Definir as linhas fundamentais de atuação da “Existências”;
  3. b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
  4. c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício do ano seguinte, bem como o relatório de atividades e contas da gerência;
  5. d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  6. e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da “Existências”;
  7. f) Autorizar a “Existências” a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
  8. g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  9. h) Ratificar a admissão de associados;
  10. i) Nomear os associados honorários por proposta da direção;
  11. j) Ratificar o valor da joia e das quotas, definido pela direção, a pagar pelos associados efetivos;
  12. k) Realizar a audiência prévia e aplicar a sanção de expulsão, nos termos do artigo 10.º dos presentes Estatutos.
  13. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representados todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, e todos concordarem com o aditamento.

 

Artigo 23.º

Convocação e publicitação

  1. A assembleia-geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
  2.       A convocatória é obrigatoriamente:
  3. a) Afixada na sede;
  4. b) Efectuada pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
  5. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.
  6. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  7. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral por diversas formas, nomeadamente através das edições da “Existências”, no sítio institucional, nas instalações e estabelecimentos da “Existências”, entre outros;
  8. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da “Existências”, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

 

Artigo 24.º

Funcionamento

  1. A assembleia-geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
  2. A assembleia-geral extraordinária que tenha sido convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 25.º

Deliberações

  1. As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples, não se contando as abstenções.
  2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22.º dos estatutos.
  3. No caso da alínea e) do artigo 22.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da “Existências”, qualquer que seja o número de votos contra.

 

Artigo 26.º

Votações

  1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
  2. Gozam da capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
  3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral e entregue à data da respetiva reunião.
  4. Cada associado não pode representar mais de um associado.

 

Artigo 27.º

Reuniões da assembleia-geral

  1. A assembleia-geral reúne em sessão ordinária:
  2. No final de cada mandato, até ao final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  3. b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas do exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
  4. c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
  5. A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia-geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
  6. A reunião realiza-se no prazo máximo de 30 dias a contar com a data de receção do pedido ou requerimento.

SECÇÃO III

Da Direção

 

Artigo 28.º

Constituição

A direção é constituída por cinco membros, dos quais, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos pela assembleia-geral para as respetivas funções.

 

Artigo 29.º

Competências

Compete à direção gerir a “Existências” e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  2. b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à assembleia-geral o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  3. c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  4. d) Definir e organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da “Existências”, nomeadamente, admitindo e dispensando os funcionários, definindo o serviço e o vencimento destes;
  5. e) Representar a “Existências” em juízo e fora dele;
  6. f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da “Existências”;
  7. g) Admitir ou suspender associados. A suspensão pode dar-se por atitudes incompatíveis com os fins e o bom nome da “Existências”, ou com os presentes Estatutos;
  8. h) Administrar, ordenar e fiscalizar os bens sociais e financeiros da “Existências”;
  9. i) Arrecadar as quotas e administrar todos os rendimentos da “Existências”, zelando pela boa conservação das suas instalações e guarda de toda a documentação;
  10. j) Organizar e dinamizar meios de caráter didático e científico;
  11. k) Deliberar sobre as reclamações que lhe forem dirigidas por qualquer dos associados;
  12. l) Manter e desenvolver as relações e intercâmbio com associações congéneres e entidades oficiais, nacionais e estrangeiras.

 

Artigo 30.º

Forma de obrigar

  1. Para obrigar a “Existências” são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da direção.
  2. Em atos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 31.º

Conselho Fiscal

O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

 

Artigo 32.º

Competências

  1. Compete ao conselho fiscal o controlo e a fiscalização da “Existências”, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e à mesa da assembleia-geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:
  2. Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  3. Dar parecer sobre o orçamento e relatório de contas e do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
  4. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ ou a mesa da assembleia-geral submetam à sua apreciação;
  5. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  6. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

 

Capítulo IV

Regime Financeiro

 

Artigo 33.º

Património

O património da “Existências” é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à “Existências”, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

Artigo 34.º

Receitas

São receitas da “Existências”:

  1. a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
  2. b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
  3. c) Os rendimentos dos serviços prestados;
  4. d) Os rendimentos dos produtos vendidos;
  5. e)  As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  6. f)  Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  7. g)   Os donativos e produtos de festas, coletas, campanhas ou subscrições;
  8. h) A retribuição de atividades enquadradas nos seus objetivos e atribuições;
  9. i)  Outras receitas.

 

Artigo 35.º

Quotas, serviços ou donativos

  1. Os associados pagam uma joia e uma quota de valor fixado pela direção e ratificado em assembleia-geral.
  2. Os associados honorários estão isentos do pagamento de quota.
  3. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à direção propor à assembleia-geral a aprovação dos mesmos.

 

CAPITULO V

Disposições diversas

 

Artigo 36.º

Extinção

  1. A extinção da “Existências” tem lugar nos casos previstos na lei.
  2. Compete à assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos poderes pendentes.
  4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à “Existências”, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticam.

 

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.